Reforma Tributária para Igrejas: o que muda com a nova lei?

A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não extingue a imunidade tributária das igrejas. Inclusive, a LC 214/2025 reafirma essa imunidade no art. 9º, inciso II: os fornecimentos realizados por entidades religiosas são imunes ao IBS e à CBS. Porém, ter imunidade não significa ausência de obrigações, pois as igrejas continuam sujeitas ao cumprimento de obrigações contábeis, fiscais e trabalhistas, sendo obrigatório manter o CNPJ regular e escrituração contábil adequada para preservar sua condição imunidade.

 

Reforma Tributária para Igrejas o que muda com a nova lei

O que é a Reforma Tributária?

O que mudou com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023

Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, que representa a maior reforma do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.

Em princípio, o objetivo central é substituir cinco tributos sobre consumo que existem hoje (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI), por um modelo simplificado baseado em dois novos tributos:

  • o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios;
  • e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.

Esse modelo é chamado de IVA Dual, que será implementado através de um cronograma gradual que se estende de 2026 a 2033.

A imunidade tributária das igrejas ainda vale após a Reforma?

O que diz a Constituição sobre a imunidade tributária das entidades religiosas

De antemão, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 proíbe que o poder público institua impostos sobre organizações religiosas.

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Veja o que diz o art. 150, inciso VI, alínea ‘b’:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

Aliás, o texto dessa alínea foi ampliado através da EC 132/2023, pois antes, a Constituição mencionava apenas o termo “templos de qualquer culto”.

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Agora, a redação passou a incluir expressamente “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. 

Além disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que a imunidade abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Veja:

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

A imunidade tributária das Igrejas muda com a Reforma Tributária?

Apesar das mudanças implementadas pela Reforma Tributária, a imunidade constitucional das Igrejas permanece.

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Infelizmente, muitas pessoas têm confundindo a Reforma Tributária com outras mudanças que estão acontecendo envolvendo movimentações financeiras e a capacidade do governo de fiscalizar as transações feitas por PIX.

Pois o grande problema é que muitos pastores fazem confusão patrimonial, ou seja, usam a sua conta bancária de pessoa física para realizar pagamentos da Igreja.

E como a Receita está com um poder maior de fiscalização e muitas igrejas que não tem contabilidade e não cumprem as obrigações fiscais, consequentemente muitos pastores que misturam as suas finanças pessoais com as finanças da Igreja serão tributados e multados, justamente por não declarar essa renda da Igreja.

Então aqui nós vemos de fato a perda da imunidade, justamente por que a igreja não está fazendo a prestação de contas com o governo.

Isso significa que a entidade precisa ser regularmente constituída como pessoa jurídica, ou seja, a Igreja precisa ter CNPJ ativo para ser reconhecida como imune.

Sobre quais tributos a Igreja continua imune após a Reforma Tributária?

Mesmo com a reforma tributária, por força constitucional, a Igreja continua sem pagar:

  • IPTU: sobre imóveis usados nas atividades religiosas;
  • Imposto sobre a Renda: quando a renda (dízimos e ofertas) é aplicada integralmente nas finalidades essenciais do Ministério;
  • IPVA: sobre veículos em nome da igreja usados nas atividades religiosas;
  • ITBI: na aquisição de imóveis para uso das atividades religiosas;
  • IOF: sobre suas operações financeiras relacionadas à atividade religiosa;

Embora as Igrejas estejam isentas do pagamento do IBS e CBS pelo fato de exercerem atividades religiosas, o art. 9º, §4º da LC 214/2025 deixa muito claro que:

“As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Na prática, isso significa que, quando a igreja compra mercadorias ou contrata serviços, o fornecedor continuará incluindo os tributos no preço, da mesma forma como acontece ao período anterior à Reforma Tributária.

O que uma Igreja precisa fazer para ter acesso à imunidade de impostos após a Reforma Tributária?

Embora não afete as Organizações Religiosas, a Reforma Tributária não dispensa a igreja de cumprir algumas obrigações para se manter regularizada.

Em resumo, todas as Igrejas continuam obrigadas a:

O que muda nas obrigações fiscais das Igrejas com a Reforma Tributária?

Em princípio, a Reforma Tributária não altera as obrigações contábeis, fiscais e trabalhistas já existentes para as Igrejas.

Portanto, continuam obrigatórias:

  • ECF (Escrituração Contábil Fiscal): Prestação de contas com a Receita Federal sobre toda a movimentação financeira da entidade, incluindo receitas de dízimos, ofertas, doações e gastos com folha de pagamento e despesas gerais;
  • EFD-Reinf: para retenção de contribuições previdenciárias em serviços prestados por terceiros, quando houver.
  • DCTFWeb: que trata de informações sobre retenções de impostos, quando aplicável.
  • eSocial: para igrejas que possuem funcionários ou relações com prestadores de serviço;
  • EFD-Contribuições: nos casos em que há apuração de PIS-Folha ou Cofins acima de R$ 10.000 mensais;
  • ECD: Escrituração Contábil Digital, quando a soma das receitas seja igual ou superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário.

Atualmente, manter essas obrigações em dia é condição para que a Receita Federal reconheça a regularidade da entidade e, consequentemente, respeite sua condição de imune.

Como ficam as doações, dízimos e ofertas a partir da Reforma Tributária?

Dízimos e ofertas são tributados pela Reforma Tributária?

Não. Dízimos, ofertas e contribuições voluntárias dos membros da congregação à sua própria igreja são, por natureza, doações sem contraprestação.

O art. 6º, VIII da LC 214/2025 exclui da incidência do IBS e da CBS as “doações sem contraprestação em benefício do doador”.

Portanto, as entradas de dízimos e ofertas continuam isentas de impostos e não serão tributadas pelo IBS nem pela CBS.

Como registrar corretamente as entradas financeiras da igreja após a Reforma

A escrituração contábil, que deve feita por um contador, com base nas informações financeiras fornecidas pelo Tesoureiro da Igreja, não muda em sua essência.

Porém, com o aumento da fiscalização, precisa ser ainda mais organizada e com documentos e informações.

Para tal, a Igreja deve separar e registrar claramente:

  • Receitas de dízimos e ofertas (imunes, sem tributação);
  • Despesas operacionais, como energia elétrica e aluguel;
  • Despesas com prestações de serviços recebidas, juntamente com suas respectivas notas fiscais;
  • Notas fiscais de compras de equipamentos, instrumentos e materiais de construção, sempre vinculadas ao CNPJ da Igreja;

Com isso, o tesoureiro deve enviar mensalmente para o contador da igreja todas essas informações e comprovantes.

Sem dúvidas, essa organização é fundamental para demonstrar à Receita Federal que a entidade cumpre os requisitos da imunidade e para fins da ECF anual.

O que muda para o pastor e os colaboradores da igreja?

A Reforma Tributária altera a folha de pagamento do pastor?

Conforme mencionado anteriormente, a Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025 tem foco nos tributos sobre consumo (IBS e CBS).

Portanto, ela não alterou diretamente a estrutura da folha de pagamento, os encargos trabalhistas ou as contribuições previdenciárias.

Desse modo, a prebenda pastoral, a forma de recolhimento do INSS do pastor e os demais encargos seguem as mesmas regras anteriores.

Uma observação importante: uma lei separada (Lei nº 15.270/2025, aprovada em novembro de 2025) alterou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, isentando rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais.

Perguntas Frequentes sobre Reforma Tributária e Igrejas

A Reforma Tributária acaba com a imunidade tributária das igrejas?

Não. A imunidade tributária das igrejas foi mantida mesmo com a Reforma Tributária. A EC 132/2023 alterou o art. 150, VI, ‘b’ da Constituição Federal para incluir expressamente “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. A LC 214/2025 reafirma essa proteção no art. 9º, II, declarando imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por essas entidades.

Igreja vai pagar IBS ou CBS sobre os dízimos e ofertas recebidos?

Não. Dízimos e ofertas são doações voluntárias sem contraprestação, excluídas expressamente do fato gerador do IBS e da CBS pelo art. 6º, VIII da LC 214/2025. Além disso, mesmo que se tentasse tributar, a imunidade constitucional do art. 9º, II da LC 214/2025 protegeria os fornecimentos da entidade religiosa. Portanto, as entradas de dízimos e ofertas na conta da igreja não são tributadas pelos novos tributos.

O que o pastor ou tesoureiro precisa fazer agora com a Reforma Tributária?

Em princípio, a Reforma Tributária não afeta diretamente as igrejas e dificilmente acontecerá algo neste sentido. O que as igrejas devem fazer é o mesmo de antes: contratar uma assessoria contábil especializada, enviar mensalmente os relatórios financeiros para o contador, que fará a prestação de contas com o Fisco.

A Reforma Tributária muda algo na folha de pagamento dos funcionários da igreja?

Não diretamente. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 têm foco nos tributos sobre consumo (IBS e CBS) e não alteram a estrutura da folha de pagamento, o INSS, o FGTS ou os encargos trabalhistas previstos na CLT. O que pode causar confusão é que, em paralelo, uma lei separada (Lei nº 15.270/2025) alterou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, mas essa é uma mudança distinta da Reforma Tributária do consumo.

Conclusão

A Reforma Tributária não extingue a imunidade das igrejas, pelo contrário, ela a preserva e, constitucionalmente, a amplia. Porém, o novo sistema traz obrigações acessórias, um longo período de transição e pontos que ainda precisarão de regulamentação. Portanto, o momento é de organização, não de alarme.

Se a sua Igreja está regularmente constituída com CNPJ ativo, mantém escrituração contábil em dia e conta com o apoio de um contador especializado, ela está no caminho certo para se manter regularizada.

Portanto, entre em contato com o nosso escritório e solicite uma avaliação da situação contábil e fiscal da sua Igreja. Nossa equipe está pronta para ajudar o seu Ministério a crescer dentro da lei.

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