Organização Religiosa e Associação são duas naturezas jurídicas diferentes, embora ambas pertençam ao Terceiro Setor. A principal diferença está na liberdade de organização interna: a Associação exige que todos os associados tenham direitos iguais, o que não reflete a realidade da maioria das igrejas evangélicas, onde o pastor presidente concentra a autoridade de decisão. Já a Organização Religiosa, reconhecida pelo Código Civil desde 2003 pela Lei nº 10.825, garante total liberdade para a Igreja se organizar conforme sua própria doutrina, visão e forma de governo.
⚠️ Atenção: registrar uma Igreja como Associação em vez de Organização Religiosa é um erro muito comum que pode comprometer a imunidade tributária e a validade do estatuto. Se a sua Igreja foi constituída como Associação, entre em contato conosco para regularizar.

Neste artigo, você verá:
Semelhanças entre Organizações Religiosas e Associações
Embora sejam diferentes, as Associações e Organizações Religiosas podem se confundir por conta de suas semelhanças. Vejas quais são:
- Ambas são entidades sem fins econômicos;
- Ambas se constituem como pessoas jurídicas de direito privado;
- Tanto uma quanto a outra só podem ser constituídas através do registro de um Estatuto Social;
- Ambas buscam promover o bem para a comunidade onde estão inseridos.
Constantemente somos procurados por pastores que constituíram a Igreja de forma incorreta, usando a natureza jurídica de Associação Privada.
Código Civil: sobre as Associações
De acordo com o artigo 53 do Código Civil brasileiro, as Associações constituem-se através da união entre pessoas que se organizam para desenvolver atividades sem fins não econômicos.
Além disso, o texto determina que os associados devem ter direitos iguais, mesmo que o estatuto defina algumas categorias com vantagens especiais.
Ao analisarmos a Igrejas Evangélicas por exemplo, vamos observar que a realidade não se enquadra nas obrigações determinadas pelo texto citado acima.
Por que a Associação não se encaixa na realidade das igrejas?
Tomando como base a Bíblia Sagrada, observamos que existe entre os cristãos uma hierarquia.
Os textos de 1 Coríntios 12.28-30 e Efésios 4.11 expressam que nas igrejas existem diferenciação nos cargos e que nem todos podem ter o mesmo poder de decisão.
Por conta disso, não era possível enquadrar aquilo que acontecia nas igrejas com o que a legislação brasileira possibilitava, tendo em vista que a maioria das Igrejas Evangélicas Brasileiras tem na pessoa do seu pastor presidente o poder e responsabilidade pelas decisões.
Natureza Jurídica das Organizações Religiosas: Novo Código Civil
As Organizações Religiosas, ou simplesmente as igrejas, são consideradas, de acordo com o Código Civil como Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
Isso significa que as igrejas surgem por uma vontade de uma pessoa ou um grupo. Confira:
Art. 44 – São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos.
Embora as Associações e as Organizações Religiosas façam parte do mesmo grupo, elas possuem diferenças fundamentais no que diz respeito a sua administração e forma de governo.
Embora pareça irrelevante, a liberdade de criação e organização permite as Organizações Religiosas que especifiquem em seu estatuto aquilo que vivem no seu dia a dia.
Aliás, isso fica muito evidente em Igrejas que possuem o regime de governo Episcopal, por exemplo.
Nesse regime de governo, o pastor presidente tem total liberdade e responsabilidade para tomar as decisões.
O que mudou com a Lei nº 10.825 de 2003?
Embora essa forma de governo seja muito comum nas Igrejas Evangélicas brasileiras, não era possível expressar isso nos estatutos antes da criação da Lei nº 10.825, de 22.12.2003.
Portanto, com a criação da Lei, passou a existir a verdadeira liberdade religiosa, pois a partir de então, as igrejas obtiveram a total liberdade para a sua gerência e organização, através da visão, doutrina e princípios estabelecidos por sua própria liderança.
Organização Religiosa x Associação: qual é a diferença na prática?
A seguir, veja as principais diferenças de forma resumida:
| Organização Religiosa | Associação | |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 44, IV do Código Civil + Lei 10.825/2003 | Art. 44, I e Art. 53 do Código Civil |
| Finalidade | Prática religiosa e espiritual | Qualquer atividade sem fins econômicos |
| Forma de governo | Livre: pode ser episcopal, presbiterial ou congregacional | Todos os associados têm direitos iguais |
| Poder de decisão | O estatuto pode concentrar algumas decisões no pastor presidente | Exige decisão coletiva entre os associados |
| Imunidade tributária | Garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, b) | Pode ser contestada para atividades religiosas |
| Adequação para igrejas | ✅ Recomendada | ❌ Não recomendada |
Perguntas frequentes sobre Organizações Religiosas
Qual é a diferença entre Organização Religiosa e Associação?
A principal diferença está na liberdade de organização interna. A Associação exige que todos os associados tenham direitos iguais, conforme o Art. 53 do Código Civil. Já a Organização Religiosa, reconhecida pelo Art. 44, inciso IV do mesmo Código, tem total liberdade para se organizar conforme sua própria doutrina e forma de governo — o que se encaixa perfeitamente na realidade das igrejas evangélicas brasileiras.
Uma Igreja pode ser registrada como Associação?
Tecnicamente sim, mas não é recomendado. Pois registrar uma Igreja como Associação pode gerar problemas sérios — o estatuto precisará garantir direitos iguais a todos os membros, algo que contraria a estrutura hierárquica da maioria das igrejas evangélicas. Além disso, a imunidade tributária pode ser questionada para entidades não registradas como Organização Religiosa.
O que é Terceiro Setor?
Terceiro Setor é o conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em benefício da sociedade. Fazem parte do Terceiro Setor as Associações, Fundações e Organizações Religiosas. Elas se diferenciam do Primeiro Setor (governo) e do Segundo Setor (empresas privadas com fins lucrativos).
Qual a lei que criou a Organização Religiosa no Brasil?
A Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, acrescentou as Organizações Religiosas como pessoas jurídicas de direito privado no Art. 44 do Código Civil. Antes dessa lei, as igrejas precisavam se registrar como Associações, o que limitava sua liberdade de organização interna.
A Organização Religiosa tem imunidade tributária?
Sim. A Constituição Federal, no Art. 150, inciso VI, alínea “b”, proíbe que a União, os Estados e os Municípios cobrem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades religiosas. Porém, essa imunidade não dispensa a Igreja de cumprir obrigações acessórias junto à Receita Federal, como a entrega de declarações e a manutenção de escrituração contábil.
Se minha Igreja está registrada como Associação, posso converter para Organização Religiosa?
Sim, é possível fazer a alteração. O processo envolve a convocação de uma assembleia, a alteração do Estatuto Social e o registro da mudança no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Por isso, esse processo requer o acompanhamento de um contador com CRC e, em alguns casos, de um advogado.
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