A Reforma Tributária, aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não extingue a imunidade tributária das igrejas. Inclusive, a LC 214/2025 reafirma essa imunidade no art. 9º, inciso II: os fornecimentos realizados por entidades religiosas são imunes ao IBS e à CBS. Porém, ter imunidade não significa ausência de obrigações, pois as igrejas continuam sujeitas ao cumprimento de obrigações contábeis, fiscais e trabalhistas, sendo obrigatório manter o CNPJ regular e escrituração contábil adequada para preservar sua condição imunidade.

Neste artigo, você verá:
O que é a Reforma Tributária?
O que mudou com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023
Em 20 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 132/2023, que representa a maior reforma do sistema tributário brasileiro desde a Constituição de 1988.
Em princípio, o objetivo central é substituir cinco tributos sobre consumo que existem hoje (PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI), por um modelo simplificado baseado em dois novos tributos:
- o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre estados e municípios;
- e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal.
Esse modelo é chamado de IVA Dual, que será implementado através de um cronograma gradual que se estende de 2026 a 2033.
A imunidade tributária das igrejas ainda vale após a Reforma?
O que diz a Constituição sobre a imunidade tributária das entidades religiosas
De antemão, é importante destacar que a Constituição Federal de 1988 proíbe que o poder público institua impostos sobre organizações religiosas.
Veja o que diz o art. 150, inciso VI, alínea ‘b’:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Aliás, o texto dessa alínea foi ampliado através da EC 132/2023, pois antes, a Constituição mencionava apenas o termo “templos de qualquer culto”.
Agora, a redação passou a incluir expressamente “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”.
Além disso, o parágrafo 4º do mesmo artigo determina que a imunidade abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa. Veja:
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A imunidade tributária das Igrejas muda com a Reforma Tributária?
Apesar das mudanças implementadas pela Reforma Tributária, a imunidade constitucional das Igrejas permanece.
Infelizmente, muitas pessoas têm confundindo a Reforma Tributária com outras mudanças que estão acontecendo envolvendo movimentações financeiras e a capacidade do governo de fiscalizar as transações feitas por PIX.
Pois o grande problema é que muitos pastores fazem confusão patrimonial, ou seja, usam a sua conta bancária de pessoa física para realizar pagamentos da Igreja.
E como a Receita está com um poder maior de fiscalização e muitas igrejas que não tem contabilidade e não cumprem as obrigações fiscais, consequentemente muitos pastores que misturam as suas finanças pessoais com as finanças da Igreja serão tributados e multados, justamente por não declarar essa renda da Igreja.
Então aqui nós vemos de fato a perda da imunidade, justamente por que a igreja não está fazendo a prestação de contas com o governo.
Isso significa que a entidade precisa ser regularmente constituída como pessoa jurídica, ou seja, a Igreja precisa ter CNPJ ativo para ser reconhecida como imune.
Sobre quais tributos a Igreja continua imune após a Reforma Tributária?
Mesmo com a reforma tributária, por força constitucional, a Igreja continua sem pagar:
- IPTU: sobre imóveis usados nas atividades religiosas;
- Imposto sobre a Renda: quando a renda (dízimos e ofertas) é aplicada integralmente nas finalidades essenciais do Ministério;
- IPVA: sobre veículos em nome da igreja usados nas atividades religiosas;
- ITBI: na aquisição de imóveis para uso das atividades religiosas;
- IOF: sobre suas operações financeiras relacionadas à atividade religiosa;
Embora as Igrejas estejam isentas do pagamento do IBS e CBS pelo fato de exercerem atividades religiosas, o art. 9º, §4º da LC 214/2025 deixa muito claro que:
“As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”
Na prática, isso significa que, quando a igreja compra mercadorias ou contrata serviços, o fornecedor continuará incluindo os tributos no preço, da mesma forma como acontece ao período anterior à Reforma Tributária.
O que uma Igreja precisa fazer para ter acesso à imunidade de impostos após a Reforma Tributária?
Embora não afete as Organizações Religiosas, a Reforma Tributária não dispensa a igreja de cumprir algumas obrigações para se manter regularizada.
Em resumo, todas as Igrejas continuam obrigadas a:
- Efetuar todas as movimentações financeiras utilizando exclusivamente sua própria conta bancária;
- Realizar compras utilizando exclusivamente seu próprio CNPJ e nunca utilizar CNPJ ou CPF de terceiros;
- Enviar mensalmente todos os relatórios financeiros para o contador, juntamente com os comprovantes das operações, extratos bancários e contratos;
- Fazer a prestação de contas com a Receita Federal, apresentando as demonstrações contábeis validadas por um contador, com CRC ativo;
O que muda nas obrigações fiscais das Igrejas com a Reforma Tributária?
Em princípio, a Reforma Tributária não altera as obrigações contábeis, fiscais e trabalhistas já existentes para as Igrejas.
Portanto, continuam obrigatórias:
- ECF (Escrituração Contábil Fiscal): Prestação de contas com a Receita Federal sobre toda a movimentação financeira da entidade, incluindo receitas de dízimos, ofertas, doações e gastos com folha de pagamento e despesas gerais;
- EFD-Reinf: para retenção de contribuições previdenciárias em serviços prestados por terceiros, quando houver.
- DCTFWeb: que trata de informações sobre retenções de impostos, quando aplicável.
- eSocial: para igrejas que possuem funcionários ou relações com prestadores de serviço;
- EFD-Contribuições: nos casos em que há apuração de PIS-Folha ou Cofins acima de R$ 10.000 mensais;
- ECD: Escrituração Contábil Digital, quando a soma das receitas seja igual ou superior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário.
Atualmente, manter essas obrigações em dia é condição para que a Receita Federal reconheça a regularidade da entidade e, consequentemente, respeite sua condição de imune.
Como ficam as doações, dízimos e ofertas a partir da Reforma Tributária?
Dízimos e ofertas são tributados pela Reforma Tributária?
Não. Dízimos, ofertas e contribuições voluntárias dos membros da congregação à sua própria igreja são, por natureza, doações sem contraprestação.
O art. 6º, VIII da LC 214/2025 exclui da incidência do IBS e da CBS as “doações sem contraprestação em benefício do doador”.
Portanto, as entradas de dízimos e ofertas continuam isentas de impostos e não serão tributadas pelo IBS nem pela CBS.
Como registrar corretamente as entradas financeiras da igreja após a Reforma
A escrituração contábil, que deve feita por um contador, com base nas informações financeiras fornecidas pelo Tesoureiro da Igreja, não muda em sua essência.
Porém, com o aumento da fiscalização, precisa ser ainda mais organizada e com documentos e informações.
Para tal, a Igreja deve separar e registrar claramente:
- Receitas de dízimos e ofertas (imunes, sem tributação);
- Despesas operacionais, como energia elétrica e aluguel;
- Despesas com prestações de serviços recebidas, juntamente com suas respectivas notas fiscais;
- Notas fiscais de compras de equipamentos, instrumentos e materiais de construção, sempre vinculadas ao CNPJ da Igreja;
Com isso, o tesoureiro deve enviar mensalmente para o contador da igreja todas essas informações e comprovantes.
Sem dúvidas, essa organização é fundamental para demonstrar à Receita Federal que a entidade cumpre os requisitos da imunidade e para fins da ECF anual.
O que muda para o pastor e os colaboradores da igreja?
A Reforma Tributária altera a folha de pagamento do pastor?
Conforme mencionado anteriormente, a Reforma Tributária aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025 tem foco nos tributos sobre consumo (IBS e CBS).
Portanto, ela não alterou diretamente a estrutura da folha de pagamento, os encargos trabalhistas ou as contribuições previdenciárias.
Desse modo, a prebenda pastoral, a forma de recolhimento do INSS do pastor e os demais encargos seguem as mesmas regras anteriores.
Uma observação importante: uma lei separada (Lei nº 15.270/2025, aprovada em novembro de 2025) alterou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, isentando rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais.
Perguntas Frequentes sobre Reforma Tributária e Igrejas
A Reforma Tributária acaba com a imunidade tributária das igrejas?
Não. A imunidade tributária das igrejas foi mantida mesmo com a Reforma Tributária. A EC 132/2023 alterou o art. 150, VI, ‘b’ da Constituição Federal para incluir expressamente “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”. A LC 214/2025 reafirma essa proteção no art. 9º, II, declarando imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por essas entidades.
Igreja vai pagar IBS ou CBS sobre os dízimos e ofertas recebidos?
Não. Dízimos e ofertas são doações voluntárias sem contraprestação, excluídas expressamente do fato gerador do IBS e da CBS pelo art. 6º, VIII da LC 214/2025. Além disso, mesmo que se tentasse tributar, a imunidade constitucional do art. 9º, II da LC 214/2025 protegeria os fornecimentos da entidade religiosa. Portanto, as entradas de dízimos e ofertas na conta da igreja não são tributadas pelos novos tributos.
O que o pastor ou tesoureiro precisa fazer agora com a Reforma Tributária?
Em princípio, a Reforma Tributária não afeta diretamente as igrejas e dificilmente acontecerá algo neste sentido. O que as igrejas devem fazer é o mesmo de antes: contratar uma assessoria contábil especializada, enviar mensalmente os relatórios financeiros para o contador, que fará a prestação de contas com o Fisco.
A Reforma Tributária muda algo na folha de pagamento dos funcionários da igreja?
Não diretamente. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 têm foco nos tributos sobre consumo (IBS e CBS) e não alteram a estrutura da folha de pagamento, o INSS, o FGTS ou os encargos trabalhistas previstos na CLT. O que pode causar confusão é que, em paralelo, uma lei separada (Lei nº 15.270/2025) alterou a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, mas essa é uma mudança distinta da Reforma Tributária do consumo.
Conclusão
A Reforma Tributária não extingue a imunidade das igrejas, pelo contrário, ela a preserva e, constitucionalmente, a amplia. Porém, o novo sistema traz obrigações acessórias, um longo período de transição e pontos que ainda precisarão de regulamentação. Portanto, o momento é de organização, não de alarme.
Se a sua Igreja está regularmente constituída com CNPJ ativo, mantém escrituração contábil em dia e conta com o apoio de um contador especializado, ela está no caminho certo para se manter regularizada.
Portanto, entre em contato com o nosso escritório e solicite uma avaliação da situação contábil e fiscal da sua Igreja. Nossa equipe está pronta para ajudar o seu Ministério a crescer dentro da lei.












